TOME NOTA
NAS UNIDADES DE SAÚDE PORTUGUESAS OS DOENTES JÁ PODEM USUFRUIR DE ASSISTÊNCIA ESPIRITUAL DA SUA PRÓPRIA IGREJA
O Decreto-Lei n.º 253/2009, publicado no passado dia 23 de Setembro, em Diário da República, estabelece a regulamentação da assistência espiritual e religiosa nos hospitais e outros estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Este diploma concretiza o disposto no artigo 18.º da Concordata de 18 de Maio de 2004, celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa, e, quanto às demais confissões religiosas, o artigo 13.º da Lei da Liberdade Religiosa (Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho). O decreto-lei aplica-se aos hospitais, centros hospitalares e demais estabelecimentos de saúde com internamento que integrem o SNS e tem também em consideração as recomendações do Plano Nacional de Saúde 2004-2010, no que respeita à especial importância do acesso à assistência espiritual e religiosa nos estabelecimentos de saúde.
O Regulamento da Assistência Espiritual e Religiosa (RAER) no SNS visa assegurar as condições que permitam a prestação de assistência espiritual e religiosa aos utentes internados em estabelecimentos de saúde do SNS, no respeito pela liberdade de consciência, de religião e de culto, garantida pela lei.
Às igrejas ou comunidades religiosas, legalmente reconhecidas, são asseguradas condições que permitam o livre exercício da assistência espiritual e religiosa aos utentes internados que a solicitem.
A assistência é prestada ao utente por solicitação do próprio ou dos seus familiares ou outros cuja proximidade ao utente seja significativa, quando este não a possa solicitar e se presuma ser essa a sua vontade.
Ao utente internado em estabelecimentos de saúde do SNS, independentemente da sua confissão, é reconhecido o direito a:
- Aceder ao serviço de assistência espiritual e religiosa;
- Ser informado por escrito, no momento da admissão na unidade ou posteriormente, dos direitos relativos à assistência durante o internamento, incluindo o conteúdo do regulamento interno sobre a assistência;
- Rejeitar a assistência espiritual e religiosa não solicitada;
- Ser assistido em tempo razoável;
- Ser assistido com prioridade em caso de iminência de morte;
- Praticar actos de culto espiritual e religioso;
- Participar em reuniões privadas com o assistente espiritual ou religioso;
- Manter em seu poder publicações de conteúdo espiritual e religioso e objectos pessoais de culto espiritual e religioso, desde que não comprometam a funcionalidade do espaço de internamento, a ordem hospitalar, o bem-estar e o repouso dos demais utentes;
- Ver respeitadas as suas convicções religiosas;
- Optar por uma alimentação que respeite as suas convicções espirituais e religiosas, ainda que tenha de ser providenciada pelo utente.
De notar que o acesso à unidade pelos assistentes espirituais ou religiosos sem vínculo à unidade de saúde, é feito mediante a apresentação de documento de identificação e da credencial referida no n.º 2 do artigo 15.º da Lei da Liberdade Religiosa, nos casos em que esta disposição se aplique. No entanto, em casos de manifesta urgência não pode a falta de identificação ou de credencial ser motivo de objecção da assistência.

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